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O RISCO LEGAL DE PROIBIR O QUE NÃO SE PODE CONTROLAR

“A propriedade sob a ótica do direito espanhol” foi o tema de abertura dos trabalhos no início do dia 25 de setembro no Seminário Ítalo-ibero-brasileiro, que ocorreu no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasilia.
O tema teve a explanação do professor titular da Universidade de Salamanca Fernando Carbajo Cascón, que destacou a importância de criar mecanismos para compensar as perdas que diversos atores vêm sofrendo com a reprodução de obras. - “Não se proíbe o que não se pode impedir.”, ressaltou.
Ele reiterou a importância de buscar medidas de compensação para a indústria, de ser criativo, de forma a estimular uma produção de qualidade e atender, de forma equilibrada, autores, usuários e instituições culturais e educativas.
O professor mostrou um pouco do cenário europeu em relação ao tema ‘propriedade intelectual’ e se declarou pouco otimista com a denominada Lei Sarkozy, que deve influenciar outros países e procura punir aqueles que fazem a pirataria na França. Essa lei prevê que o internauta seja advertido nas duas primeiras ocorrências em que baixar uma música ou um programa ilegal. Na terceira, recebe uma notificação oficial até ser desconectado da rede. Cascón também falou sobre o interesse de muitos países europeus em criar uma grande biblioteca digital e sobre a preocupação de editores com a perda de nichos de mercado.
Para o professor Cascón, fica cada vez mais presente o papel dos poderes públicos em fomentar a cultura, ainda mais tendo em vista um cenário de pouca eficácia de medidas anticópias. Ele destacou que a Convenção dos Direitos do Homem, de 1948, defende que todos têm direito de gozar das artes e de participar dos progressos científicos que dele resultem. A convenção também protege os autores por suas produções científicas, artísticas ou literárias.
O direito de propriedade vem sendo tratado por pensadores europeus desde o século XVI, a partir do pensamento de Locke e Diderot, para quem, se é possível se apropriar do resultado do trabalho manual, por que não do intelectual? Também foi tratado pelos filósofos alemães Kant e Hegel e por uma visão mais econômica e utilitária do pensamento de Adam Smith, Bentham e John Stuart Mill. A doutrina utilitarista prescreve a ação (ou inação) como forma a produzir a maior quantidade de bem-estar para o maior número de pessoas.
As correntes preponderantes hoje na Europa quanto à questão da propriedade intelectual vão em linhas diametralmente opostas. Há o “ciberidealismo”, para o qual os direitos autorais devem desaparecer, e o ‘tecnorrealismo’, para o qual deve haver restrições ao abuso de obras alheias, como forma, inclusive, de garantir conteúdos de qualidade na rede.
- “Os autores hoje em dia se beneficiam com a infinita possibilidade de divulgação, mas sofrem com isso.”, sintetizou o professor Cascón.
- “Algumas questões ficam abertas, como a que questiona se os bens intelectuais são mercadorias ou bens públicos de direitos culturais.
A informação, a cultura e o conhecimento pertencem a todos?

- Com a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
- JSO: 26 de setembro de 2009

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